Ministério Público (MP) e Defensoria Pública (DP) entram com ação contrária à transformação de Guarda Civil em Agente de Trânsito

Em 2 de dezembro de 2011, por intermédio da Portaria nº 103, a Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) de Sobral nomeou nove guardas civis municipais para exercerem as funções de Agentes de Trânsito. Apesar da situação preocupante em que se encontrava a organização do trânsito sobralense à época, a forma adotada pelo Município de Sobral não atendeu aos ditames postos pela Constituição Federal e pelo Código de Trânsito Brasileiro. Justamente por tal razão, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em atuação conjunta com o Ministério Público do Estado do Ceará, ajuizou, em 27 de fevereiro de 2012, Ação Civil Pública contra o Município de Sobral, registrada sob o nº 40335- 86.2012.8.06.0167, com o objetivo de anular o referido ato administrativo.
A Constituição Federal, em seu art. 144, parágrafo oitavo, disciplina ser atribuição da Guarda Municipal, exclusivamente, a proteção aos bens, serviços e instalações do Município, de modo que, atuar na fiscalização do trânsito, extrapola suas funções constitucionais. Por outro lado, a conduta do administrador municipal violou a exigência constitucional de concurso público, bem como a regra contida no Código de Trânsito Brasileiro de que a função de Agente de Trânsito deva ser exercida por servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo ou por policial militar designado para tanto.
Vale ressaltar que já existe no Município de Sobral a carreira de Agente de Trânsito, a qual conta com 23 cargos. Assim, na realidade, o município de Sobral deveria ter realizado concurso público para preencher os cargos de Agente de Trânsito que, porventura, se encontrem vagos, ao invés de proceder às aludidas nomeações como forma de se esquivar da realização de concurso público.
Tendo por base os argumentos postos acima, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará requereram liminar determinando ao município de Sobral que se abstenha de proceder a autuações de trânsito por intermédio dos agentes nomeados, bem como para que sejam suspensos todos os procedimentos administrativos referentes a multas anteriormente aplicadas pelos mesmos. No mérito da ação, foi requerida a declaração de nulidade da nomeação dos guardas municipais, impondo ao Município a obrigação de se abster de proceder a novas nomeações semelhantes, bem como declarar nulas todas as autuações procedidas pelos mesmos, obrigando o Município a devolver o valor referente às multas que já tenham sido pagas.
David Gomes Pontes
Coordenador da Defensoria Pública em Sobral
Entenda a notícia
Através do protocolo citado na matéria, o Ministério Publico e a Defensoria Publica, juntos, entraram com pedido de liminar para que sejam retirados da função de Agente de Trânsito os guardas nomeados e anuladas as multas, inclusive com a devolução do dinheiro das multas já pagas. Ao todo foram nomeados dez Guardas Municipais. Não se tem, todavia, dados informando a quantidade de multas e valores gerados no trabalho dos guardas enquanto ‘agentes’.
A lei diz que não pode haver remanejamento de função. Ou seja, uma pessoa concursada em uma área específica não poderá executar funções de outro concurso diferente. Lei de criação da guarda 1997 / lei de criação do trânsito 2006. O município após a criação do cargo de Agente de Trânsito, só poderia preencher as vagas ociosas, através da realização de concurso público e não por Portaria.
Se acolhida pela justiça, a Ação Civil Pública, a multa diária estabelecida pelo descumprimento deverá girar em torno de R$ 5 mil por dia.